Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.802
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem aplicou correta e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Concluir pela possibilidade de se firmar uma data de ciência inequívoca do autor sobre a sua contaminação ou o malefício da exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, tal como colocada a questão nas razões recursais, implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que não é possível diante do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral - demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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