Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.771
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO
APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno no recurso especial interposto em ação
de cobrança de seguro de vida em grupo visando à complementação de
indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente
de acidente.
2. Alegação de omissão quanto: (i) à natureza do contrato (seguro
individual versus coletivo) e repercussão no dever de informação;
(ii) à validade do certificado de seguro por ausência de assinatura
e de prova de entrega ou ciência inequívoca; (iii) à suficiência
jurídico-consumerista da indicação de disponibilidade das condições
gerais em endereço eletrônico da SUSEP; e (iv) à aplicação indevida
das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de se tratar de
reenquadramento jurídico.
3. Acórdão embargado afastou negativa de prestação jurisdicional,
manteve o entendimento quanto à impossibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório em recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ) e preservou a decisão monocrática que
negara provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a justificar a
integração do julgado.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é cabível
atribuição de efeitos infringentes na via estreita dos embargos de
declaração e se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material
(art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando ao reexame do mérito nem
à rediscussão de fundamentos já enfrentados.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, tendo
enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia;
decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional.
8. As alegações da Embargante buscam efeitos modificativos mediante
reavaliação de premissas fático-probatórias e de cláusulas
contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que afasta o cabimento dos
aclaratórios.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação
suficiente para dirimir o litígio.
10. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos primeiros
embargos de declaração, não se aplica, no momento, a multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto
à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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