Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.740

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos c/c tutela de urgência por atraso na entrega de empreendimento imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarou a rescisão, determinou a restituição integral com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, condenou em danos morais, reconheceu nulidade parcial de cláusula sobre IPTU, confirmou a tutela e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés, reconheceu fortuito externo decorrente da pandemia, afastou danos morais e manteve o não cabimento da retenção da integralidade da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, em violação dos arts. 489, § 1º, 1.013 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se, reconhecido fortuito externo e afastada a responsabilidade, incide a disciplina de retenção das parcelas rescisórias à luz dos arts. 14, caput, § 3º, II, do CDC, 393 do CC e 32-A da Lei n. 6.766/1979; (iii) saber se o art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 autoriza a retenção de multa de 10% e comissão de corretagem; e (iv) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos de declaração não protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, ante contradição interna relevante no acórdão e negativa de prestação jurisdicional. 7. Prejudicada a análise das demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional por contradição interna, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Prejudicam-se as demais questões em razão da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.013, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, caput, § 3º, II; CC, art. 393; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A.

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