Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.727

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, verificada a ausência de apreciação do mérito do recurso especial, acolhem-se os aclaratórios para integrar o julgado e analisar as teses recursais. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Por sua vez, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a manutenção da multa revelava-se excessivamente onerosa e desproporcional à infração cometida, determinando sua redução equitativa. Concluiu, ainda, pela exclusão dos honorários convencionais do valor da indenização, por entender que a verba sucumbencial já compensa os custos da judicialização da demanda. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6 . Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, negar provimento ao recurso especial.

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