Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.727
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO DA
OMISSÃO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO
EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA EM ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA,
SANANDO A OMISSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme
disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. No caso, verificada a ausência de apreciação do mérito do
recurso especial, acolhem-se os aclaratórios para integrar o julgado
e analisar as teses recursais.
2. Nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal
se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo.
3. Por sua vez,
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça também é
no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por
derivarem de pacto particular entre a parte e seu advogado, não
podem ser repassados à parte contrária como perdas e danos, conforme
entendimento consolidado do STJ. O ordenamento jurídico já prevê os
honorários de sucumbência como mecanismo de ressarcimento.
4. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a manutenção
da multa revelava-se excessivamente onerosa e desproporcional à
infração cometida, determinando sua redução equitativa. Concluiu,
ainda, pela exclusão dos honorários convencionais do valor da
indenização, por entender que a verba sucumbencial já compensa os
custos da judicialização da demanda.
5. Estando o acórdão recorrido
em perfeita consonância com a orientação firmada por esta Corte
Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
6 . Embargos
de declaração acolhidos para, sanando a omissão, negar provimento ao
recurso especial.
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