Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.725
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E
HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), fixou a
tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
2. A ratio decidendi que fundamentou essa tese reside no caráter
remuneratório e na habitualidade do recebimento das férias gozadas e
de seu terço constitucional, por decorrerem do contrato de trabalho.
3. Embora o Tema 985 tenha se originado da discussão sobre a
contribuição previdenciária patronal, o fundamento primordial da
decisão (a natureza remuneratória e a habitualidade do terço
constitucional de férias gozadas) é inerente à própria verba e
independe da figura do contribuinte. O caráter da verba como ganho
habitual do trabalhador autoriza a incidência da contribuição
previdenciária, seja ela a cargo do empregador ou do empregado.
Precedentes.
4. A modulação de efeitos aplica-se ex nunc, a contar da publicação
da ata de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n.
1.072.485, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e
não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão
devolvidas pela União."
5. Recurso Especial provido.
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