Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.709
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL
DE EXCLUSÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS SUPERVENIENTES E DESCONHECIDAS À
ÉPOCA DO CONTRATO. ART. 449 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA EXCLUSÃO
GENÉRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS.
1.022 E 489 DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, I, DO CPC/1973.
IRRELEVÂNCIA IMPEDITIVA. AÇÕES MERAMENTE POSSESSÓRIAS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
2. A cláusula contratual de exclusão da garantia contra evicção não
alcança ações possessórias supervenientes e desconhecidas pelas
partes à época da celebração do contrato, sendo inaplicável a
exclusão genérica quando inexistente ciência específica do risco,
nos termos do art. 449 do Código Civil.
3. A ausência de denunciação da lide em ações possessórias
anteriores não impede a discussão da evicção em demanda autônoma,
notadamente quando se tratava de ações de natureza meramente
possessória.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
caracterização da evicção, à extensão da cláusula contratual e às
premissas fáticas reconhecidas demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via especial (Súmulas 7 e 5 do STJ).
5. Recurso especial não provido.
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