Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.627
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 PREQUESTIONAMENTO FICTO. DO CPC. FUNDAMENTO ART. 1.025 RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC).
2. Na análise da preliminar aventada, cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.
3. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe- se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício. Recurso especial provido.
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