Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.572
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. SALDO SUPERIOR A 8 ANOS ATÉ A DATA ESTABELECIDA NO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, de forma taxativa, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até a data limite para análise da incidência do indulto e da comutação de penas, sendo este um comando de observância obrigatória.
2. A soma das penas unificadas, conforme o art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, é superior a 8 anos, o que impede a concessão do benefício requerido.
3. A interpretação literal do decreto não viola o princípio da individualização da pena, pois a norma foi estabelecida pelo Executivo e deve ser observada, não cabendo ao Judiciário mitigar tal comando.
4. Agravo regimental improvido.
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