Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.514
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LIMITES. ABUSO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE
REPARAÇÃO. MONTANTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto
fático-probatório, reconheceu que a emissora e o repórter não
observaram o dever de cautela, extrapolando os limites da narrativa
jornalística ao tratar os indiciados como condenados e ao propalar
afirmações inverídicas que violaram a honra e a dignidade do autor,
configurando dano moral indenizável.
2. O quantum indenizatório de R$ 50.000,00, em cotejo com
precedentes análogos desta Corte (AREsp n. 2.676.769/MS e AgInt no
AREsp n. 2.455.524/SP), revela-se proporcional e razoável, não
caracterizando hipótese de manifesta exorbitância ou irrisoriedade
apta a autorizar sua revisão em recurso especial.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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