Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.503
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E RETENÇÃO DE VALORES EM REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com conclusão de parcial provimento da apelação para afastar o art. 63 da determinar a devolução de 75% dos valores pagos e fixar Lei n. 4.591/1964, correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito. 2. A controvérsia envolve ação de ressarcimento por rescisão de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com pedido de devolução de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do leilão e da adjudicação, e impôs ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar devolução simples de 75% dos valores pagos, afastar o da e, em art. 63 Lei n. 4.591/1964 embargos, explicitar correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês a partir do trânsito, mantendo o mais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se se aplica o da art. 1.022, art. 63 ao leilão extrajudicial realizado; (iii) saber se, à luz do - Lei n. 4.591/1964 art. 67 A, caput, I e § 5º, da é válida a retenção de até 50% dos valores Lei n. 4.591/1964, pagos; (iv) saber se a redução da cláusula penal a 25% viola o do Código art. 413 Civil; (v) saber se os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC, conforme o caput e § 1º, do Código Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial art. 406, apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da CF; e (vii) saber se art. 105, a correção monetária deve observar o índice contratual previsto no -A, art. 67 caput, da Lei n. 4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, do Código de Processo Civil, nem ao art. 489, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os pontos art. 1.022, essenciais sobre a inaplicabilidade do a retenção proporcional e os art. 63, consectários de correção e juros.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do da em razão da necessidade de interpretação contratual e art. 63 Lei n. 4.591/1964, reexame de provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao -A da porque a art. 67 Lei n. 4.591/1964, definição da retenção demanda análise fático-probatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o do Código Civil, pois a aferição da excessividade da art. 413 penalidade é questão de prova.
9. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de juros pela Taxa SELIC do caput e § 1º, do Código Civil, em razão de art. 406, interpretação contratual e revolvimento de fatos. 10. A divergência jurisprudencial não é conhecida, porque os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao § 1º, do Código de Processo art. 489, Civil, nem ao I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão art. 1.022, enfrenta as questões essenciais de forma suficiente.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do da art. 63 Lei n. 4.591/1964, por exigir interpretação contratual e reexame de provas.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao -A da pois a definição da retenção art. 67 Lei n. 4.591/1964, demanda análise fático-probatória.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 413 do Código Civil, porque a aferição da excessividade da penalidade é questão de prova.
5. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de juros pela Taxa SELIC do caput e § 1º, do Código Civil, em art. 406, razão de interpretação contratual e revolvimento de fatos. 6. A divergência jurisprudencial não é conhecida quando persistem os óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E, 63, 67-A, I e § 5º; CC, arts. 406 e 413; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.100.087/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 20/10/2023; REsp n. 2.055.691/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/6/2023; REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.