Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.460
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2. A controvérsia diz respeito à substituição dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH pelos índices da ANS, à limitação do reajuste por faixa etária aos 59 anos e à restituição dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, substituiu-os pelos índices da ANS, limitou o reajuste por faixa etária a 14%, determinou a restituição e fixou juros e honorários. 4. A Corte de origem não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão na análise da inviabilidade de vincular novos reajustes por sinistralidade aos índices da ANS e da necessidade de apuração em liquidação; e (ii) saber se a vinculação dos reajustes por sinistralidade/VCMH de contrato coletivo aos índices da ANS afronta a liberdade contratual e os arts. 421, 421-A e 478 do CC, e se, reconhecida a abusividade, impõe-se a apuração do percentual devido na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a matéria e determinou a substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices da ANS, afastando a alegada omissão. 7. Deve ser reformado o acórdão que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em planos coletivos, não se vinculam os reajustes aos índices da ANS próprios dos planos individuais, impondo-se a apuração técnico-atuarial do percentual devido na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais e decide a substituição de reajustes, inexistindo omissão relevante. 2. Reforma-se o acórdão que não está de acordo com a jurisprudência do STJ de que em contratos de plano de saúde coletivo, não se aplicam os índices da ANS próprios dos planos individuais e quando reconhecida a abusividade do percentual praticado, impõe-se a apuração atuarial em fase de cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1.022, II e 1.039; CC, arts. 421, 421-A, 478 e 884 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, EDcl no REsp n. 1.930.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.223.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.117.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.090.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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