Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.410

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem comunicação prévia. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o registro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A Corte de origem negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação eletrônica ao consumidor, com a prova do envio, é suficiente para atender ao § 2º, do art. 43, CDC, dispensada a comprovação do recebimento; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame sobre a suficiência da prova, titularidade do e-mail e entrega da mensagem. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de identidade fática e do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame sobre a Tese de julgamento: suficiência da prova, titularidade do e-mail e entrega da mensagem. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de identidade fática e cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CDC, § 2º; CPC, arts. 373, II, 85, § 11 e § Dispositivos relevantes citados: art. 43, 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 54 e 404. Jurisprudência relevante citada:

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