Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.368

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SÚMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em agravo de instrumento, manteve a revogação da tutela de urgência; recurso especial admitido na origem. 2. A controvérsia versa sobre decisão liminar em interdito proibitório que concedeu tutela de urgência de reintegração de posse ao agravado, mantida pelo acórdão recorrido. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de prova robusta da posse do agravante e reconheceu melhor posse indireta do agravado; rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu contradição, caracterizando violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve omissão, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC para concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado a valoração das provas e reconheceu melhor posse do recorrido, afastando a alegada contradição interna. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a posse do agravado e a cronologia dos fatos, inclusive quanto à turbação, inexistindo omissão apta a integrar o julgado. 7. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 735 do STF, porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e se volta contra decisão de natureza precária em tutela provisória, o que impede o conhecimento do ponto relativo ao art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou, com fundamentação suficiente, a valoração das provas quanto à posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, se o acórdão apreciou a posse e os marcos temporais da turbação. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 735 do STF para obstar o exame de recurso que pretenda o reexame do conjunto fático-probatório ou se insurja contra decisão precária de tutela provisória.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300, 560 e 561; CC, art. 1.210; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.111/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.323/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.