Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.364
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJSP em apelação cível que manteve a sentença e desproveu os recursos, em ação de pedido de restituição. 2. A controvérsia trata de pedido de restituição com fundamento no da art. 85 LREF, envolvendo valores segregados e repasses futuros de carteira de consignados. O valor da causa foi fixado em R$ 1.143.406,30.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou a devolução dos valores segregados e dos futuros repasses, e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a incidência do da LREF, a natureza de cessão de créditos, afastando depósito art. 85 e ineficácia, e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o da LREF ao autorizar restituição em dinheiro em hipótese não prevista no art. 85 (ii) saber se a relação jurídica deveria ser qualificada como depósito art. 86; irregular de coisa fungível, com incidência dos arts. 587 e 645 do CC; (iii) saber se as cessões registradas dentro do termo legal são ineficazes perante a massa, conforme o III, da LREF II, § 2º, da e (iv) art. 129, c/c art. 15, Lei n. 6.024/1974; saber se a eficácia perante terceiros depende de registro prévio, à luz dos arts. 221 e 286 do CC e dos arts. 127, I, e 129 da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à natureza do ajuste, dinâmica de cobrança e repasse, e subsunção ao da art. 85 LREF, bem como sobre a alegada ineficácia por registro no termo legal. Além disso, falta prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando Tese de julgamento a reforma pretendida demanda interpretação do negócio jurídico e reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados.” arts. 85, 86 e 129; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, 221, 286, 587 e 645; II, § 2º; arts. Lei n. 6.024/1974, art. 15, Lei n. 6.015/1973, 127, I, e 129. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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