Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.299
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que
manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e a penhora, com
pedido de adjudicação de imóvel do espólio.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
discussão acerca de impenhorabilidade de bem do espólio, validade da
inclusão da sócia e dos atos constritivos, prescrição trienal de
aluguéis, coisa julgada e dissídio jurisprudencial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, afastou a impenhorabilidade do imóvel por não
integrar a entidade familiar protegida, reconheceu a regularidade
dos atos praticados sob o CPC/1973, rechaçou a prescrição e não
verificou ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a proteção dos arts.
1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 alcança o imóvel do espólio cedido em
comodato a sobrinha, se incidiu a prescrição do art. 206, §3º, I, do
CC, se houve nulidade por ausência de citação pessoal após a
desconsideração, se ocorreu ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do
CPC) e se há dissídio jurisprudencial configurado.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel único do
espólio é bem de família impenhorável quando cedido em comodato a
parente colateral, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990;
(ii) saber se incidiu a prescrição trienal de aluguéis prevista no
art. 206, §3º, I, do CC; (iii) saber se houve nulidade dos atos
executivos por ausência de citação pessoal, em face dos arts. 238 e
239 do CPC, após a inclusão da sócia pelo afastamento da
personalidade jurídica; (iv) saber se ocorreu ofensa à coisa
julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial sobre impenhorabilidade de imóvel de
espólio ocupado por membro da família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a pretensão
demanda interpretar cláusulas do contrato de comodato para afirmar
destinação familiar do imóvel, relativamente ao ponto jurídico da
impenhorabilidade do bem do espólio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão
recorrido fixou que o imóvel é ocupado por sobrinha e não se destina
à subsistência dos herdeiros, exigindo revolvimento do conteúdo
fático-probatório para reconhecer bem de família.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a alegada
nulidade por ausência de citação pessoal após a desconsideração
exige reexame do acervo fático-probatório sobre a ciência
inequívoca, o comparecimento espontâneo e os atos praticados sob o
CPC/1973, relativamente à validade da relação processual.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a tese de prescrição
trienal reclama reavaliação da marcha executiva e da alegada
inércia do exequente, relativamente ao reconhecimento de prescrição
pela condução procedimental.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na
espécie, o quadro fático delineado no acórdão recorrido diverge do
paradigma quanto à qualidade do ocupante e à destinação do imóvel,
relativamente à identidade fática exigida para a alínea c do art.
105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a
controvérsia sobre impenhorabilidade depende da interpretação de
cláusulas contratuais do comodato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando o reconhecimento de bem de família exige reexame do acervo
fático-probatório sobre a ocupação e a destinação do imóvel. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade por ausência de
citação pessoal após a desconsideração demanda reavaliação da
ciência, do comparecimento e dos atos praticados sob o CPC/1973. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a prescrição trienal é sustentada
com base na análise da marcha executiva e da diligência do
exequente. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem
identidade fática entre os casos, impedindo o conhecimento pela
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º;
CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, §3º, I; CPC, arts. 238, 239
e 966, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.