Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.298
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. SÚMULA 278/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de cobrança de indenização securitária.
2. "Aplica-se a Súmula n. 278 do STJ: o fato gerador da pretensão de indenização por invalidez permanente é a ciência inequívoca da incapacidade, que define o marco para a apólice vigente e a legitimidade passiva na hipótese de invalidez funcional permanente por doença". Precedente.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
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