Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.167
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 09/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL.
IMPROCEDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO
DO DENUNCIANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve a
condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do denunciado.
2. Recurso especial interposto em 6/1/2025 e concluso ao gabinete em
12/6/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a existência de
cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade da denunciação da
lide, sob pena de perda do direito regressivo, é capaz de modificar
a aplicação do princípio da causalidade na lide secundária.
III. Razões de decidir
4. Diante da denunciação da lide formulada pelo réu, verificam-se
duas lides paralelas: (i) a principal e (ii) a secundária e
sucessiva, relacionada ao dever do denunciado de ressarcir o
prejuízo do denunciante.
5. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da
demanda principal. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 do
CPC, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da
lide será julgada extinta sem resolução do mérito, devendo o
denunciante pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado,
observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Nesta hipótese, a fixação dos honorários obedece ao princípio da
causalidade, pois, sob a ótica da evitabilidade, o denunciante foi
quem indevidamente deu causa à instauração da lide secundária.
7. A existência de específica cláusula contratual prevendo a
denunciação da lide como condição para futura indenização não afasta
a aplicação do princípio da causalidade. A provocação da
denunciação permanece atribuída autonomamente ao denunciante, sendo
imperiosa a distinção entre a causa material da denunciação e a
causa processual que origina o dever de pagar honorários.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.