Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.166
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO
COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO
COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas
de previdência, contra acórdão que deu parcial provimento à
apelação.
2. Recurso especial interposto em 16/7/2024 e concluso ao gabinete
em 7/2/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato
superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária
após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser
observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a
respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve
dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento
imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do
resultado não unânime.
5. Conforme a jurisprudência desta Turma, por se tratar de técnica
de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação
final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte
do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado
definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser
devidamente examinada pelo colegiado ampliado.
6. Diante desse panorama, conclui-se que a incidência da técnica de
julgamento ampliado do art. 942 do CPC não limita os julgadores
convocados à análise apenas da matéria decidida de forma não unânime
pelo quórum original, deve, pois, ser apreciado todo o conteúdo da
apelação.
7. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art.
933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado
em julgamento.
8. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a
única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC,
pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático
sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado,
inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos.
9. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não
unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art.
942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de
vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal
de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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