Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.166

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas de previdência, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Recurso especial interposto em 16/7/2024 e concluso ao gabinete em 7/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime. 5. Conforme a jurisprudência desta Turma, por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado. 6. Diante desse panorama, conclui-se que a incidência da técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC não limita os julgadores convocados à análise apenas da matéria decidida de forma não unânime pelo quórum original, deve, pois, ser apreciado todo o conteúdo da apelação. 7. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art. 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado em julgamento. 8. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC, pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado, inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos. 9. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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