Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.158
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. PRELIMINARES SUPERADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. SÚMULA
326/STJ. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO ADESIVA DO RÉU. CABIMENTO.
PRETENSÃO FUNDADA EM OFENSA DECORRENTE DE COMENTÁRIO DISCRIMINATÓRIO
COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE PESSOA LGBTQIA+. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO À DIRETRIZ DA COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM
PERSPECTIVA DE GÊNERO. TUTELA JURÍDICA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL ENQUANTO
ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. STANDARD
JURÍDICO UNIVERSAL. CRITÉRIOS QUE IDENTIFICAM A DISCRIMINAÇÃO POR
HOMOFOBIA/TRANSFOBIA. MOTIVAÇÃO E FINALIDADE. MENSAGEM PUBLICADA EM
REDES SOCIAIS COM TOM PRECONCEITUOSO E INTENÇÃO DE DIFERENCIAR A
VÍTIMA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO NA POLÍCIA MILITAR. OFENSA A
DIREITOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de compensação por dano moral, em que se alega ofensa
decorrente de comentário discriminatório com base na orientação
sexual, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto
em 05/02/2025 e concluso ao gabinete em 02/07/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) o cerceamento de defesa
ou a preclusão; (ii) o cabimento da apelação adesiva; e (iii) a
configuração do dano moral.
III. Razões de decidir
3. A mera referência aos dispositivos legais sem se desincumbir do
ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria o vício do
acórdão recorrido, não é apta a anulação do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional (Súmula 284/STF).
4. Está prejudicada a análise dos argumentos relativos ao
cerceamento de defesa e à preclusão, na medida em que o Tribunal de
origem superou as preliminares e examinou as provas dos autos,
tendo, ao final, decidido o mérito das apelações, dando provimento
ao recurso adesivo para julgar improcedente o pedido deduzido na
petição inicial.
5. A finalidade da Súmula 326/STJ é atribuir a sucumbência
exclusivamente ao réu para afastar do autor a obrigação de arcar com
despesas processuais e honorários de sucumbência, na hipótese de
ser acolhida a sua pretensão de compensação por dano moral, mas
arbitrada a condenação em montante inferior ao pedido.
6. Extrai-se do art. 997, § 1º, do CPC, que a interposição de
recurso adesivo pressupõe a existência de interesse recursal de
ambas as partes, a que recorre e a que adere; no particular, é
evidente o interesse recursal do autor, para majorar o valor
arbitrado a título de compensação por dano moral, e do réu, para que
seja julgado improcedente o pedido de compensação por dano moral ou
reduzido o valor arbitrado.
7. "A liberdade de expressão não constitui direito absoluto, podendo
sofrer limitações, desde que razoáveis, proporcionais e que se deem
em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente
relevantes" (ADI 4.652/DF, DJe de 12/07/2023).
8. É relevante a peculiaridade, neste recurso, de que a pretensão
está fundada na narrativa de ofensa decorrente de comentário
discriminatório com base na orientação sexual de pessoa LGBTQIA+,
pois, a despeito de uma série de políticas públicas já
implementadas, não há lei, no Brasil, voltada à proteção específica
dos direitos da população LGBTQIA+, embora a discriminação ainda
seja um grave e crônico problema social.
9. Atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com
perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no
julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e
magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação
da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir
os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.
10. A orientação sexual, conceituada pelo CNJ, com base no glossário
das Nações Unidas, como "atração física, romântica e/ou emocional
de uma pessoa em relação a outra" e que "não está relacionada à
identidade de gênero ou às características sexuais" (art. 3º, III,
"d", da Resolução 348/2020), é, em si, um atributo da personalidade,
enquanto circunstância inerente à própria existência humana, e,
assim, merece a devida tutela jurídica.
11. Segundo o STF, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de
Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições
intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das
Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e tem a pretensão de
ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422,
Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).
12. Para o STF, os critérios que identificam a discriminação por
homofobia/transfobia resultam da conjugação de dois fatores: "a
motivação orientada pelo preconceito e a finalidade de submeter a
vítima a situações de diferenciação quanto ao acesso e gozo de bens,
serviços e oportunidades tanto no domínio público quanto na esfera
privada" (ADO 26, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2020).
13. De acordo com o princípio 25 de Yogyakarta, todo cidadão ou
cidadã tem o direito de "ter acesso igual a todos os níveis de
serviço público e emprego em funções públicas, incluindo a polícia e
as forças militares, sem discriminação por motivo de orientação
sexual ou identidade de gênero".
14. No particular, o recorrido, referindo-se à foto publicada pelo
recorrente em que aparece dando um beijo em seu namorado na festa de
formatura da polícia militar, divulgou, em redes sociais, mensagem
- "vc é gay?"; "se for não use farda enquanto estiver gueizando
[sic]" - com nítido tom preconceituoso e com explícita intenção de
diferenciá-lo, no que tange ao exercício do cargo na polícia
militar, conduta essa que foi causa de efetivo constrangimento e de
consequências negativas na vida pessoal e profissional do
recorrente.
15. Ainda que não se amoldem às figuras típicas dos crimes contra a
honra (calúnia, injúria ou difamação) - análise que, aliás, não cabe
neste processo -, as declarações e o contexto em que proferidas
incorrem na ofensa a direitos da personalidade, a qual, na esfera
cível - que é independente da criminal, frise-se -, dá ensejo ao
dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
16. Ainda que se considere a contextualização feita no acórdão
recorrido, a partir do Código Penal Militar, não há como justificar
o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito; tampouco há
como admitir a homofobia "sem potencialidade", quando aqui e agora
se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva.
17. Dano moral configurado e arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
IV. Dispositivo
18. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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