Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.141
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
3. A Corte de origem resolveu a controvérsia referente à apuração da base de cálculo do ITCMD também com respaldo no princípio da legalidade tributária (artigo 146, III, "a", da CF) e o recorrente não interpôs recurso extraordinário para afastar essa fundamentação que satisfaz a manutenção do resultado do julgamento. Incidente o óbice da Súmula n. 126/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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