Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se o momento que a autiridade tributária reconhece tal condição é posterior. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno não provido.

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