Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.054

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DA SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A.. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE TOCANTINS. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. 2. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021. 3. O Tribunal local se omitiu em apreciar o pedido formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS de arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte executada em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, consubstanciada na exclusão da parcela devida a título de crédito principal. 4. Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente as omissões apontadas, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado. 5. Por conseguinte, estão prejudicados os demais pontos do recurso especial interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A. 6. Agravo interno desprovido.

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