Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.900
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI. 14.112/2020. 1. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, as habilitações de crédito nas falências devem ser realizadas no prazo de até 3 anos da data em que decretada a quebra, sob pena de decadência, nos termos do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005. 2. O art. 5º, caput, da Lei nº 14.112/2020 determina que a lei incida sobre os processos pendentes. Assim, no caso das falências decretadas antes do início de sua vigência, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23/1/2021. 3. Na hipótese, como o pedido de habilitação ocorreu após o prazo trienal contado a partir da alteração legislativa, de rigor o reconhecimento da decadência. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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