Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.899

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual indenização por danos c/c materiais e morais, envolvendo promessa de compra e venda de três lotes, restituição integral das parcelas pagas, multa compensatória, danos morais e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual por culpa das rés, condenou à restituição integral das parcelas pagas com correção pelo IGP-M desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a notificação extrajudicial, fixou multa compensatória de 30%, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 com correção pelo IGP-M desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir a cláusula penal a 10% sobre o valor integralizado, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 402 e 403 do CC; (ii) saber se houve violação aos arts. 476 e 477 do CC; (iii) saber se a reversão da cláusula penal pressupõe comprovação de prejuízo, à luz dos arts. 413 e 884 do CC; (iv) saber se, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, incidem os consectários legais sobre o título judicial; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais por atraso na entrega de empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As supostas violações aos arts. 476 e 477 do CC não foram objeto de debate na origem, sequer de modo implícito, o que atrai os óbices do prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Quanto aos arts. 413 e 884 do CC, a decisão local aplicou o Tema n. 971 do STJ e o princípio da equidade para manter a reversão da cláusula penal, fundamento não impugnado de forma específica, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. No que toca aos arts. 389 e 406, § 1º, do CC, sua aplicação condiciona a inexistência de convenção entre as partes: parágrafo único (“ art. 389, Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado […] será aplicada a variação do […] IPCA”); § 1º (“A taxa legal corresponderá à art. 406, ), e a taxa […] Selic, deduzido o índice […] do parágrafo único do ” art. 389 verificação de convenção demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial é inadmissível por deficiência da fundamentação, ante a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 284 do STF, conforme os arts. 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do RISTJ. CPC/2015 IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por Tese de julgamento ausência de prequestionamento quanto aos arts. 476 e 477 do CC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação específica do fundamento sobre a reversão da cláusula penal, aplicada à luz do Tema n. 971 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de aplicar os arts. 389 e 406, § 1º, do CC quando a análise pressupõe reexame de convenções contratuais. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na indicação dos dispositivos legais e ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.” CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, § Dispositivos relevantes citados: 1º, 413, 476, 477 e 884; arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, § CPC/2015, art. 255, 1º. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Tema n. 971; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.643.588/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 18/8/2025; AREsp n. 2.850.084/SC, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.816.608/RJ, STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 13/12/2021; REsp n. 1.593.249/RJ, Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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