Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.876
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a admissibilidade da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. Não tendo o acórdão rescindendo deliberado sobre o art. 166 do CTN, fica inviabilizado o manejo da ação rescisória com base em violação a tal dispostivo.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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