Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.870

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/42 E 101 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a matéria seja reputada devidamente prequestionada ainda que prescindível a referência explícita e numérica aos dispositivos legais invocados é imprescindível que a controvérsia tenha sido efetivamente analisada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico articulado pela parte recorrente no apelo nobre e, diante da inocorrência desta apreciação, tem-se a ausência do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A interpretação que melhor se coaduna com o título executivo discutido nos autos o qual se limita a determinar a adoção do regime de competência é a de que o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos de forma acumulada deve observar as tabelas e alíquotas vigentes nos períodos em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. 3. Agravo desprovido.

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