Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.835
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NO PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA.
I. Hipótese em exame
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em
16/7/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão
consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição,
quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo
pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam
"questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507,
CPC).
5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao
duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já
decididas" de forma definitiva.
6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão
interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do
efetivo julgamento da matéria objeto do recurso.
7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da
impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal,
pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a
alegada preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
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