Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.809
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumprimento de sentença decorrente de ação
indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira
instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de
sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o
prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão
executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial
interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo
trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição
prevista no art. 2.028 do referido diploma legal.
2. A questão em
discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à
pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916
ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de
transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
3. O prazo
prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra
de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a
aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido
mais da metade do prazo previsto na legislação anterior.
4. No caso,
entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em
2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram
menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário
previsto no Código Civil de 1916.
5. A partir da vigência do Código
Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,
V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada
em vigor do novo Código.
6. A aplicação do prazo vintenário, a
contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da
orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do
prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de
2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda
Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no
AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado em 13.03.2018.).
7. O exame de questões adicionais,
cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do
prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo
julgamento da apelação.
8. Recurso especial parcialmente provido
para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de
1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de
2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que,
em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição
observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e
examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela
anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.
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