Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.798
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.411/STJ.
SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou para julgamento pelo rito dos recursos
repetitivos o REsp 2.215.720/RO - Tema 1.411/STJ -, quanto à
seguinte tese controvertida: "Definir se é devido o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do
reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que
optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração
Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
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