Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.743
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator
que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de inexistência
de ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo
Civil, deficiência de fundamentação das razões quanto à alegada
violação de dispositivos legais (incidência da Súmula 284/STF) e
ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial
(arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, bem
como incidência da Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
suficiente dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial, notadamente quanto (i) à alegada negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, II, III e
IV, do Código de Processo Civil; e (ii) à deficiência de
fundamentação e à ausência de demonstração do dissenso
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem examinou de forma suficiente e
motivada as teses deduzidas, inexistindo omissão relevante capaz de
configurar violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de
Processo Civil, de modo que decisão contrária ao interesse da parte
não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com
ausência de fundamentação.
4. As razões do recurso especial limitaram-se à mera indicação de
dispositivos legais supostamente violados, sem exposição clara,
objetiva e concreta da forma pela qual o acórdão recorrido teria
contrariado ou negado vigência à lei federal, atraindo a incidência
da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso quanto a
tais pontos.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não atendeu às
exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil,
e 255, § 1º, do RISTJ, pois houve simples transcrição de decisões
paradigmas, sem cotejo analítico apto a demonstrar a similitude
fática e a divergência de interpretação, além de incidir a vedação
da Súmula 7/STJ quando o dissídio se apoia em fatos e não na
interpretação da lei.
6. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
da Súmula 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente recurso
manifestamente inadmissível ou em conformidade com jurisprudência
consolidada desta Corte, o que legitima a decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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