Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.713

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à inaplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos fatos geradores anteriores a 2010, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. A alegação de omissão quanto aos limites temporais da correção interpretativa do título executivo e de contradição interna no acórdão traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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