Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.705
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que desproveu apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. 2. A controvérsia é sobre indenização por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, com pedidos de ressarcimento, danos morais e prova pericial, com inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau declarou prescrita a pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, fixando honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial no recebimento do imóvel e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de vício oculto, o termo inicial deve seguir o art. 26, § 3º, do CDC, contando-se da ciência inequívoca dos defeitos; (ii) saber se a pretensão indenizatória se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência dos danos, afastando-se a prescrição e permitindo-se a instrução pericial; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com comprovação da similitude fática e cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o deslocamento do termo inicial para a ciência inequívoca dos vícios ocultos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
7. Quanto ao art. 205 do CC, a redefinição dos marcos temporais (entrega do imóvel e ajuizamento da ação) e da manifestação dos vícios requer revolvimento de provas, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). Ademais, a inadmissão pelo óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre a mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento do termo inicial da prescrição por vícios construtivos ocultos depende do reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de redefinir marcos temporais e circunstâncias fáticas para afastar a prescrição. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea a; além disso, a inadmissão do recurso por óbice sumular prejudica o exame da divergência”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, § 3º; CC, arts. 205 e 618; CPC, arts. 487, II, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 194 e 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
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