Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.680
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. INEXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
TEMA N. 1.368 DO STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c compensação por danos morais.
2.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero atraso na
entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de
circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico,
inocorrente na hipótese.
3. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como
índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos
termos do Tema 1368 do STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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