Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.668
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE. VALOR DA CAUSA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO
DO PEDIDO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
14/8/2024 e concluso ao gabinete em 27/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se o valor dos imóveis
sob litígio deve ser utilizado como parâmetro para a atribuição do
valor da causa em ação reivindicatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para
requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou
detenha.
4. De acordo com o art. 292, IV do CPC, a atribuição do valor da
causa nas ações reivindicatórias deve ser efetuada com base em
parâmetro pré-determinado, qual seja, o correspondente valor de
avaliação da área ou do bem sob litígio.
5. Essa hipótese deve ser devidamente distinguida daquela referente
às ações possessórias, que têm por base o exercício da posse, nas
quais, por não se tratar de pretensão fundada no domínio, mostra-se
incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a
determinação do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e não provido.
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