Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.657
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO
JURÍDICO SIMULADO. AGIOTAGEM. NULIDADE. EFEITOS RESTITUTÓRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
"a", da CF, em ação de anulação de escritura pública cumulada com
reintegração de posse, na qual se discute a nulidade de compra e
venda de imóvel, sob alegação de simulação de negócio jurídico
destinado a encobrir empréstimo de dinheiro entre particulares com
cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos (agiotagem),
com consequente cancelamento de registro imobiliário e reintegração
de posse.
2. Sentença de procedência declarou nula a compra e venda do imóvel
matriculado sob nº 5.201 no registro imobiliário competente,
determinando o cancelamento do registro e a reintegração de posse em
favor da parte autora. O Tribunal estadual negou provimento à
apelação da parte requerida, mantendo a nulidade da escritura, o
cancelamento do registro e a reintegração de posse.
3. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissões quanto a pedido de perícia grafotécnica e
quanto ao retorno das partes ao status quo ante; sustenta
cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial (grafotécnica
e contábil); impugna o reconhecimento de agiotagem e de negócio
jurídico simulado; e afirma ofensa aos arts. 167, 171, 182, 406, 561
e 884 do Código Civil, 373 e 369 do CPC, 161, § 2º, do CTN e 1º do
Decreto 22.626/33, especialmente por não ter sido determinado o
retorno das partes ao status quo ante com restituição de valores
após a declaração de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão
recorrido incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por
omissão quanto ao pedido de perícia grafotécnica e quanto à
necessidade de retorno das partes ao status quo ante após a
declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) saber se, para o
reconhecimento de agiotagem e de negócio jurídico simulado, seria
imprescindível a realização de prova pericial (grafotécnica ou
contábil), de modo a caracterizar cerceamento de defesa e autorizar
o reexame das provas em recurso especial; e (iii) saber se,
declarada a nulidade da escritura de compra e venda por simulação e
usura, o órgão julgador deve determinar, de forma expressa, o
retorno das partes ao status quo ante, com definição das
consequências jurídicas e restituições cabíveis, independentemente
de pedido específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
tribunal estadual apreciou fundamentadamente as questões
suscitadas, inclusive quanto ao retorno ao status quo ante, ao
consignar que eventual pretensão de reembolso de valores deveria ser
buscada em vias próprias, e a alegação de omissão relativa à
perícia grafotécnica configura inovação recursal, não deduzida na
apelação.
6. A caracterização da prática de agiotagem e do negócio jurídico
simulado decorreu de amplo exame do conjunto probatório pela
instância ordinária, inclusive com base em perícia judicial de
avaliação do imóvel e contábil, na discrepância significativa entre
o valor do bem e o preço ajustado, no valor do aluguel pactuado, na
ausência de cautelas mínimas na transação e na admissão da cobrança
de juros superiores a 1% ao mês, de modo que eventual revisão dessas
conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ, inclusive quanto à desnecessidade de
realização de outras perícias.
7. O art. 182 do Código Civil estabelece que, anulado o negócio
jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, ou, se
isso não for possível, indenizadas com o equivalente, impondo ao
julgador o dever de determinar, como decorrência lógica da
declaração de nulidade, a restituição dos valores ou bens
transferidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
8. Ao limitar-se a afirmar que eventual pretensão de reembolso de
valores deveria ser objeto de vias próprias, o acórdão recorrido
deixou de observar o comando do art. 182 do Código Civil e o
entendimento consolidado de que o retorno das partes ao status quo
ante é efeito necessário da declaração de nulidade do negócio
jurídico, independendo de pedido expresso, razão pela qual se impõe
o retorno dos autos ao tribunal de origem para que explicite as
consequências jurídicas da nulidade reconhecida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido, com determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual
para que, mantida a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as
partes, se pronuncie expressamente sobre o retorno das partes ao
status quo ante, especificando as consequências jurídicas e
restituições cabíveis.
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