Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.652

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para destacar que a compensação da verba honorária, a teor da possibilidade prevista no revogado art. 21 do CPC/73, não subsistia, visto que a sentença que tinha garantido a sistemática compensatória teria sido totalmente reformada na apelação, caminhando na procedência integral da ação em favor da recorrida, não havendo mais título judicial autorizando a compensação. 2. Observa-se que a Corte a quo apenas se manifestou sobre o efeito substitutivo do acórdão, em especial diante do provimento dado à apelação, e a consequente inexistência da sentença que embasa a execução dos honorários da recorrente, sem abordar a específica questão da existência de coisa julgada. Falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. "Considerando-se o efeito substitutivo dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal de origem, não há falar em prequestionamento da questão federal apreciada somente no acórdão da apelação, reformado integralmente quando do julgamento dos aclaratórios recebidos com efeitos modificativos" (AgRg no REsp n. 1.162.779/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/6/2012). 4. Ao suscitar a possibilidade da compensação dos honorários à luz do art. 21 do CPC/73 e a existência de coisa julgada, a recorrente deixou de impugnar o fundamento primordial do acórdão recorrido, no sentido de que a sentença deixou de existir em razão do efeito substitutivo do acórdão. Incidência da Súmula n. 283/STF. 5. "A falta de impugnação de fundamento da decisão agravada autônomo e suficiente para mantê-la atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF: [...]. No caso, a decisão agravada entendeu pela ausência da base de cálculo da sucumbência pleiteada, ante ao efeito substitutivo do acórdão de apelação, ponto não atacado pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024). Recurso especial não conhecido.

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