Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.636
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1198/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a extinção de ação declaratória
de inexistência de contratação de empréstimo consignado, cumulada
com pedido de restituição em dobro do indébito e indenização por
danos morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de
documentos considerados indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de extratos
bancários do período da contratação e do depósito judicial que a
parte autora negou ter contratado, com fundamento no poder geral de
cautela e na suspeita de advocacia predatória, conforme Comunicado
CG n. 424/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento da
petição inicial e extinção do feito, ressaltando a justificativa do
magistrado de primeiro grau e a preocupação com o combate à
advocacia predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
documentos como extratos bancários e comprovantes de depósito
judicial, considerados pelo juízo de origem como necessários para
afastar suspeitas de advocacia predatória, violou o disposto no art.
319 do CPC, que trata dos requisitos da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não
impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a
Súmula n. 283/STF, que estabelece ser inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Ainda que o recurso fosse conhecido, as instâncias inferiores
fundamentaram adequadamente a decisão de exigir documentos
adicionais para afastar suspeitas de advocacia predatória, com base
no poder geral de cautela do magistrado e em comunicados da
Corregedoria-Geral de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o
magistrado, em casos excepcionais e devidamente fundamentados,
exigir a juntada de documentos adicionais para proteger os
interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos
processuais.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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