Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.543
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FALÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve a sentença e desproveu os recursos. Aplicação dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pedido de restituição de valores pagos por mutuários, mantidos em conta segregada, e autorização para repasse de valores futuros decorrentes da cobrança de contratos cedidos. O valor da causa foi fixado em R$ 8.461.356,39.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o pagamento do saldo em conta segregada e o repasse futuro via cumprimento de sentença, condenando a massa em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de restituição deve observar o da e não o (ii) saber se houve violação dos art. 86 Lei n. 11.101/2005, art. 85; arts. 587 e 645 do CC ao equiparar depósito bancário a mera detenção, afirmando a natureza de cessão de crédito; e (iii) saber se os contratos de cessão são ineficazes perante a massa falida com base no III, da art. 129, Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda reinterpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório sobre a natureza dos ajustes e o enquadramento legal do pedido de restituição. Também incide a Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos arts. 86 e 129, III, da e dos arts. 587 e 645 do CC. Lei n. 11.101/2005
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação do conteúdo contratual e o revolvimento de fatos e provas na definição do enquadramento legal do pedido e da natureza jurídica dos ajustes.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 86 e 129, III, da e dos Lei n. 11.101/2005 arts. 587 e 645 do CC. arts. 85, 86 e 129; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, 587 e 645; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211. Jurisprudência relevante citada:
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