Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.543

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica sobre a impossibilidade de restituição em dinheiro de valores objeto de depósito irregular em falência; e (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 85, 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a pretensão demandava reinterpretação do conteúdo contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial. 5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, porque o acórdão embargado registrou a ausência de deliberação específica à luz dos arts. 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 85, 86 e 129; CC, arts. 587 e 645. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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