Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.424
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas ou para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando a decisão fundamenta que o óbice da alínea "a" (Súmula 518/STJ) prejudica a análise do dissídio pela alínea "c".
3. Não há omissão quanto ao Tema 410/STJ, pois o acórdão expressamente consignou que o entendimento sobre o cabimento de honorários na extinção da execução permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, com fulcro no art. 85, § 1º.
4. A extinção da fase executiva em razão da nulidade de atos processuais caracteriza a sucumbência da parte exequente, justificando a fixação de verba honorária.
5. O manejo de recursos legalmente previstos, ainda que reiterando argumentos anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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