Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas ou para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza o recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando a decisão fundamenta que o óbice da alínea "a" (Súmula 518/STJ) prejudica a análise do dissídio pela alínea "c". 3. Não há omissão quanto ao Tema 410/STJ, pois o acórdão expressamente consignou que o entendimento sobre o cabimento de honorários na extinção da execução permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, com fulcro no art. 85, § 1º. 4. A extinção da fase executiva em razão da nulidade de atos processuais caracteriza a sucumbência da parte exequente, justificando a fixação de verba honorária. 5. O manejo de recursos legalmente previstos, ainda que reiterando argumentos anteriores, não configura, por si só, litigância de má-fé. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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