Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.400
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria novo juízo sobre fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. O acórdão recorrido realizou exame minucioso do conjunto probatório e concluiu pela suficiência das evidências sob o crivo do contraditório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A valoração negativa das “circunstâncias do crime” foi amparada em elementos concretos extraídos dos autos, reveladores de maior desvalor da conduta, notadamente a precedência da falsificação de assinaturas dos destinatários para viabilizar a subtração, extrapolando elementos inerentes ao tipo e afastando o alegado bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.
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