Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.394

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [... ], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS). 2. Recurso especial provido.

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