Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.394
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E APURAÇÃO
DE HAVERES. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. NONAGÉSIMO DIA SEGUINTE
AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está assentada no sentido
de que, "após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02 [...
], ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora
devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em
julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso,
não haveria mora" (AgInt no AREsp 2.227.578/RS).
2. Recurso especial provido.
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