Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.338
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM CONTRATO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em c/c R$ 21.479,76. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, cancelou os descontos, condenou à devolução em dobro e fixou danos morais, com custas e honorários de 20% sobre a condenação. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a regularidade da contratação por outros elementos, não se vinculou ao laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; se ocorreu violação do do CPC por reexame art. 505 de questão decidida; e se houve afronta ao I, do CPC ao reputar autêntico art. 428, documento impugnado e tido por fraudulento em perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual e o acórdão dos embargos de declaração estão suficientemente fundamentados e enfrentaram as questões relevantes, inexistindo vício apto a nulificá-los.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do do CPC, pois art. 505 a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto à alegada violação do I, do art. 428, CPC, por envolver revisão de prova pericial e documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de Tese de julgamento fundamentação quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o exame da suposta violação ao do CPC, por exigir reavaliação de art. 505 provas. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão fundada no I, do CPC, art. 428, por demandar revisão do acervo probatório”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, II, 505 e 428,
I. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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