Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.309
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria
que negou seguimento a recurso especial, por ausência de
prequestionamento dos dispositivos processuais indicados como
violados e pela aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, em demanda de recuperação judicial na qual se discute a
exigência de comprovação da regularidade fiscal da empresa
recuperanda mediante apresentação de certidões negativas (ou
positivas com efeito de negativa) de débitos tributários.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial preenchia
o requisito do prequestionamento, expresso ou implícito, em relação
aos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil, de
modo a permitir o exame da alegada violação pela instância especial;
e (ii) saber se o agravo interno impugnou específica e
suficientemente os fundamentos da decisão monocrática de
inadmissibilidade - notadamente a ausência de prequestionamento e a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça - aptos a
afastar o entendimento consolidado desta Corte quanto à
imprescindibilidade de comprovação da regularidade fiscal para a
concessão da recuperação judicial após a Lei n. 14.112/2020.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, III, da
Constituição da República, somente pode apreciar recurso especial em
relação a matérias previamente debatidas e decididas na origem,
razão pela qual a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido,
dos arts. 141, 489, § 1º, VI, e 492 do Código de Processo Civil
impede o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado deste
Tribunal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n.
14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, consolidou-se no sentido de que a
apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou
positivas com efeito de negativa), nos termos do art. 57 da Lei n.
11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional, constitui
condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, de
modo que o acórdão recorrido encontra-se em plena sintonia com esse
entendimento, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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