Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.297
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. REMIÇÃO ANTERIOR POR ESTUDO REGULAR DO MESMO NÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados, estando relacionada ao aprimoramento intelectual do reeducando durante o cumprimento da pena.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de remição de pena por aprovação em exames nacionais de desempenho escolar, como o Encceja, desde que o estudo autodidata seja realizado durante o encarceramento, atestado pela certificação oficial de conclusão ou proficiência no respectivo nível de ensino.
3. O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) é o instrumento oficial para certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei n. 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC), sendo que a aprovação no Encceja corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que a base de cálculo para o ensino médio deve considerar 1.200 horas, o que, dividido por doze, resulta em 100 dias de remição em caso de aprovação total no Encceja, acrescido de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação, conforme art. 126, § 5º, da LEP.
5. Verifica-se que o apenado já havia obtido remição anterior por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio), não sendo possível conceder remição adicional pela aprovação no Encceja, pois ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio.
6. A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior: "Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA
- ensino médio" (AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
7. No caso concreto, o recorrente, durante o cumprimento de pena, requereu a remição de 80 dias em razão de aprovação parcial no Encceja 2024, sem a subtração dos 16 dias já remidos por estudo regular realizado anteriormente na penitenciária, referente ao mesmo nível de ensino médio.
8. O Juízo de origem deferiu apenas 64 dias e descontou os dias já remidos, sob o argumento de evitar duplicidade de benefício, decisão mantida pelo Tribunal a quo, por entender que não seria possível cumular remições por estudo sem comprovação adicional de tempo efetivo dedicado ao mesmo nível de ensino.
9. Não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado. Portanto, o decote do tempo remido anteriormente pelo estudo regular no mesmo nível de ensino sobre os novos dias adquiridos pela aprovação no Encceja/Ensino Médio está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.
10. Agravo regimental não provido.
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