Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.204
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com
o Tema Repetitivo desta Corte - Tema n. 1390/STJ "Definir se o teto
limite de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país
previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se
aplica para as bases de cálculo das contribuições ao
salário-educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT,
SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI", no qual foi determinada a suspensão de
todo s os processos em trâmite no território nacional, nos termos
do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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