Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.111
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.019, II, do Código
de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de
recebimento, do agravado que não tem advogado constituído,
providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida
com a expedição ao endereço indicado nos autos.
2. O retorno do
aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não
invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos
autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento
por ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial a que se nega
provimento.
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