Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.047
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. BLOQUEIO DE VALORES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À TESE DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada que afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A decisão agravada concluiu que a revisão do entendimento do Tribunal de origem demanda ria necessário revolvimento de fatos e provas, o que fez incidir a Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, porém, não se desincumbiu do ônus de demonstrar de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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