Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.020
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.946.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). 2. A conclusão alcançada pelo aresto recorrido encontra eco na jurisprudência deste Tribunal Superior, ao concluir que, mesmo nos casos em que não há situação emergencial, as despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada podem ser reembolsadas, limitando-se, no entanto, ao valor de tabela do plano. 3. Agravo interno desprovido.
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